Legislação

Lei 14.596, de 14/06/2023

Art. 14

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ARM»S LENGTH (Ir para)

Subseção V - DAS COMMODITIES (Ir para)
Art. 14

- O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities declarando as suas informações na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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