Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 143

Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)

Capítulo IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS DO ESPECTADOR (Ir para)
Subseção I - DOS INGRESSOS (Ir para)
Art. 143

- É direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da partida correspondente.

§ 1º - A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e o amplo acesso à informação.

§ 2º - É assegurado ao espectador o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

§ 3º - Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante referido no § 2º deste artigo.

§ 4º - Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisões, a venda de ingressos será realizada em, no mínimo, 5 (cinco) postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade, exceto se a venda de ingressos pela internet suprir com eficiência a venda em locais físicos.

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