Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)
Capítulo IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO ESPECTADOR (Ir para)
Subseção II - DA SEGURANÇA NAS ARENAS ESPORTIVAS E DO TRANSPORTE PÚBLICO (Ir para)
Art. 149- Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão:
I - solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores dentro e fora dos estádios e dos demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, entre outros, aos órgãos públicos de segurança, de transporte e de higiene os dados necessários à segurança do evento, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura da arena esportiva;
c) a capacidade de público da arena esportiva;
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do espectador orientadores e serviço de atendimento para que ele encaminhe suas reclamações no momento do evento, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso, especialmente pela internet; e
b) situado na arena;
IV - disponibilizar 1 (um) médico e 2 (dois) profissionais de enfermagem, devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais, para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes ao evento;
V - comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
§ 1º - O detentor do direito de arena ou similar deverá disponibilizar 1 (uma) ambulância para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes ao evento.
§ 2º - A organização esportiva diretamente responsável pela promoção do evento deverá solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III do caput deste artigo, bem como reportá-las ao ouvidor da competição, e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
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