Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)
Capítulo IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO ESPECTADOR (Ir para)
Subseção II - DA SEGURANÇA NAS ARENAS ESPORTIVAS E DO TRANSPORTE PÚBLICO (Ir para)
Art. 152- As organizações esportivas regionais responsáveis diretamente pela realização da prova ou da partida, bem como seus dirigentes, responderão solidariamente com as organizações esportivas que disputarão a prova ou a partida e seus dirigentes, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao espectador decorrentes de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste Capítulo.
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