Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)
Capítulo IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO ESPECTADOR (Ir para)
Subseção III - DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE (Ir para)
Art. 157- É direito do espectador que as arenas esportivas possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único - Os laudos de que trata o art. 147 desta Lei devem aferir o número de sanitários em condições de uso, e deve ser emitido parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio. [[Lei 4.597/2023, art. 147.]]
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