Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)
Seção III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS ORGANIZAÇÕES ESPORTIVAS (Ir para)
Art. 172- Nos crimes previstos nesta Seção, somente se procede mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados, com exceção do crime previsto no art. 169 desta Lei, em que a ação é pública incondicionada. [[Lei 4.597/2023, art. 169.]]
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