Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 195

Título III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE (Ir para)

Capítulo IV - DA GARANTIA DA ÉTICA E DO JOGO LIMPO NAS COMPETIÇÕES (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO (Ir para)
Art. 195

- O árbitro e seus auxiliares deverão entregar, em até 4 (quatro) horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da organização responsável pela competição.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, de grave tumulto ou de necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu término.

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