Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE (Ir para)
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO (Ir para)
Art. 200- Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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