Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 27

Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS (Ir para)

Seção VI - DA INTERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESPORTE (Ir para)
Subseção II - DA AUTONOMIA ESPORTIVA (Ir para)
Art. 27

- As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado:

I - estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas;

II - (VETADO);

III - escolher seus gestores democraticamente, sem interferência do poder público ou de terceiros;

IV - obter recursos de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; e

V - (VETADO).

Parágrafo único - É admitida a arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).]

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