Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE (Ir para)
Seção III - DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ESPORTE (Ir para)
Art. 3º- Todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações.
§ 1º - A promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, como direito social, notadamente às pessoas com deficiência e às pessoas em vulnerabilidade social, são deveres do Estado e possuem caráter de interesse público geral.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - É direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de direção, de supervisão e de decisão na educação física, na atividade física e no esporte, para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.
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