Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 30

Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS (Ir para)

Seção VI - DA INTERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESPORTE (Ir para)
Subseção IV - DAS REPRESENTAÇÕES OLÍMPICA E PARALÍMPICA BRASILEIRAS (Ir para)
Art. 30

- Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional (COI) e nos movimentos olímpicos internacionais e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do COI e da Carta Olímpica.

§ 1º - Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro perante o poder público.

§ 2º - As disposições deste artigo são aplicáveis ao CPB no que se refere ao esporte paralímpico.

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