Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS (Ir para)
Seção VI - DA INTERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESPORTE (Ir para)
Subseção IV - DAS REPRESENTAÇÕES OLÍMPICA E PARALÍMPICA BRASILEIRAS (Ir para)
Art. 31- É privativo do COB e do CPB o uso das bandeiras, dos lemas, dos hinos e dos símbolos olímpicos e paralímpicos, bem como das denominações [jogos olímpicos], [olimpíadas], [jogos paralímpicos] e [paralimpíadas], permitida a utilização delas quando se tratar de eventos vinculados ao nível da formação esportiva, especialmente no que se refere ao esporte educacional.
Parágrafo único - São vedados o registro e o uso por terceiros, para qualquer fim, das expressões referidas no caput deste artigo e de marcas que configurem flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos olímpicos e paralímpicos oficiais.
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