Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)
Capítulo III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE (Ir para)
Seção IV - DOS AUXÍLIOS DIRETOS AOS ATLETAS E DA BOLSA-ATLETA (Ir para)
Art. 53- A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:
Lei 14.614, de 03/07/2023, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único).I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos;
II - os atletas da categoria atleta pódio;
III - as atletas gestantes ou puérperas.
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