Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)
Capítulo II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE (Ir para)
Seção II - DAS ORGANIZAÇÕES ESPORTIVAS DIRECIONADAS À PRÁTICA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 84- São deveres da organização esportiva direcionada à prática esportiva profissional, em especial:
I - registrar o atleta profissional na organização esportiva que regula a respectiva modalidade para fins de vínculo esportivo;
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições esportivas, nos treinos e em outras atividades preparatórias ou instrumentais;
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática esportiva;
IV - proporcionar condições de trabalho dignas aos demais profissionais esportivos que componham seus quadros ou que a ela prestem serviços, incluídos os treinadores e, quando pertinente, os árbitros;
V - promover obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação;
VI - contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir os riscos aos quais os atletas e os treinadores estão sujeitos, inclusive a organização esportiva que o convoque para seleção;
VII - assegurar que a importância segurada garanta ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
§ 1º - A organização esportiva contratante é responsável pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e de medicamentos necessárias ao restabelecimento do atleta ou do treinador enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere este artigo, independentemente do pagamento de salário.
§ 2º - As despesas com seguro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB e ao CPB.
§ 3º - A CBDE e a CBDU, quando convocarem atletas para seleção, são obrigadas a contratar o seguro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, e podem utilizar-se, para o custeamento das despesas, de recursos oriundos da exploração de loteria que lhes são destinados.
§ 4º - É vedada a participação em competições esportivas profissionais de atletas não profissionais com idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade.
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