Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)
Capítulo II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE (Ir para)
Seção III - DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO (Ir para)
Subseção I - DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO (Ir para)
Art. 89- Quando o contrato especial de trabalho esportivo possuir prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato, referente a férias, a abono de férias e a décimo terceiro salário.
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