Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art.

Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE (Ir para)

Seção IV - DOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA (Ir para)
Subseção V - DOS OBJETIVOS COMUNS AOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA (Ir para)
Art. 9º

- Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.

Lei 14.911, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Redação anterior (Original): [Art. 9º - Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a prevenção e o combate às práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.]

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