Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 10

Capítulo II - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção IX - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL (Ir para)

Art. 10

- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e de diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e

III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

Parágrafo único - A composição e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável serão definidas em ato do Poder Executivo federal

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