Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 12

Capítulo II - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção XI - DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 12

- Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do art. 7º da Lei 13.334, de 13/09/2016. [[Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

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