Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção VIII - DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR (Ir para)
Art. 25- Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - reforma agrária e regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
II - acesso à terra e ao território por povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
V - desenvolvimento rural sustentável direcionado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangidos produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XI - assistência técnica e extensão rural direcionadas à agricultura familiar rural, urbana e periurbana e a ocupações intencionais em áreas de agroecologia, conservação e preservação ambiental e de turismo rural;
XII - infraestrutura hídrica para produção agropecuária e sistemas agrícolas e pecuários adaptados à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XIV - pesquisa e inovação tecnológica relacionadas à agricultura familiar e à agroecologia;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar e da agroecologia;
XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
XVII - promoção da educação no campo que valorize a identidade e a cultura dos povos do campo, das águas e da floresta em uma perspectiva de formação humana e de desenvolvimento local sustentável;
XVIII - políticas de fomento e de etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - recuperação e conservação de áreas degradadas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XX - promoção da produção de alimentos saudáveis por meio da transição agroecológica;
XXI - promoção de ações de fomento à produção de alimentos para geração de renda para agricultura familiar;
XXII - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
XXIII - sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras públicas de produtos e de alimentos da agricultura familiar;
XXIV - produção e divulgação de informações da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
XXV - garantia de preços mínimos dos produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; e
XXVI - comercialização dos produtos da agricultura familiar.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
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