Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção IX - DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 26- Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - (VETADO);
V - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
VI - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR;
VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);
IX - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei 13.636, de 20/03/2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
X - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e
XI - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) (VETADO);
c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
d) irrigação; e
e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso V do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
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