Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art.

Capítulo II - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção II - DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 3º

- À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos:

I - coordenação e integração das ações governamentais;

II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e de políticas públicas;

V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;

VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;

XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

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