Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XXI - DO MINISTÉRIO DAS MULHERES (Ir para)
Art. 38- Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
II - políticas para as mulheres;
III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas 3 (três) esferas federativas;
IV - articulação intersetorial e transversal em conjunto com os órgãos e as entidades, públicos e privados, e as organizações da sociedade civil;
V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;
VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e
VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, de convenções e de planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
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