Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XXIII - DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (Ir para)
Art. 40- Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento:
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e
VII - coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento federal.
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