Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 42

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XXV - DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS (Ir para)

Art. 42

- Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:

I - política indigenista;

II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;

III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

IV - bem viver dos povos indígenas;

V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e

VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção 169/OIT da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27/06/1989, quando relacionados aos povos indígenas.

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