Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XXV - DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS (Ir para)
Art. 42- Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:
I - política indigenista;
II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
IV - bem viver dos povos indígenas;
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção 169/OIT da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27/06/1989, quando relacionados aos povos indígenas.
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