Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XXIX - DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)
Art. 46- Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;
III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo;
VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais;
IX - registro sindical;
X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;
XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;
XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como ações para mitigar a rotatividade do emprego;
XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
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