Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 50

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XXXIII - DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Art. 50

- A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo:

I - Gabinete do Ministro;

II - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Ouvidoria; e

V - Secretarias.

§ 1º - Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.

§ 2º - A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva.

§ 3º - A execução das atividades referidas no § 2º deste artigo poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º - A execução das atividades da Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.

§ 5º - As funções da Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 13.]]

§ 6º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º deste artigo, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.

§ 8º - A previsão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 54 (Nova redação ao § 8º)

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024): [§ 8º - A previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Redação anterior (original): [§ 8º - A previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, o qual fica responsável pela execução direta das atividades dispostas no § 2º deste artigo.]

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