Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Art. 64
Capítulo VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Art. 64- A Lei 11.445, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.445/2007, art. 9º - [...]
[...]
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e
[...]] (NR)
[Lei 11.445/2007, art. 50 - [...]
[...]
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades;
[...]] (NR)
[Lei 11.445/2007, art. 52 - A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
[...]] (NR)
[Lei 11.445/2007, art. 53 - [...]
[...]
§ 3º - Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.
§ 4º - A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa.
§ 5º - O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.
§ 6º - O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.
[...]] (NR)
[...]
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e
[...]] (NR)
[Lei 11.445/2007, art. 50 - [...]
[...]
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades;
[...]] (NR)
[Lei 11.445/2007, art. 52 - A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
[...]] (NR)
[Lei 11.445/2007, art. 53 - [...]
[...]
§ 3º - Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.
§ 4º - A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa.
§ 5º - O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.
§ 6º - O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.
[...]] (NR)
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