Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art.

Capítulo II - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção VI - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 7º

- Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - assessorar na elaboração da agenda do Presidente da República e coordená-la;

III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;

VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;

VII - coordenar:

a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e

b) a formação do acervo privado do Presidente da República;

VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas;

IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República; e

X - administrar assuntos pessoais do Presidente da República.

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