Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção V - DAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS EM VIGOR (Ir para)
Art. 75- Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, sem aumento de despesa, até 4 (quatro) CCE-18, destinados à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único - A criação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a transformação de CCE ou de FCE da própria estrutura regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.
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