Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 77

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 77

- As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8º desta Lei poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento. [[Lei 14.600/2023, art. 8º.]]

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