Legislação
Lei 14.601, de 19/06/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- O art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).
[...]] (NR)
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