Legislação
Lei 14.601, de 19/06/2023
(D.O. 20/06/2023)
- Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Auxílio Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.
- As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil deixarão de receber os benefícios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das regras de elegibilidade e de manutenção de benefícios do Programa Bolsa Família.
- Com a finalidade de garantir a continuidade do atendimento às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, os contratos vigentes para a sua operacionalização poderão ser aditados no âmbito do Programa Bolsa Família.
- Ficam extintos os benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284, de 29/12/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]
§ 1º - Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos em dezembro de 2022, até que se complete o total das 12 (doze) parcelas mensais previstas, dos seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284, de 29/12/2021: [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]
I - Auxílio Esporte Escolar;
II - Bolsa de Iniciação Científica Júnior; e
III - Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os procedimentos para a execução dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo durante o ano de 2023.
- O disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito: [[Lei 14.601/2023, art. 18. Lei 14.601/2023, art. 19.]]
I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei; e
II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei.
§ 1º - As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei 10.836, de 9/01/2004, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei 14.284, de 29/12/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 28.]]
- A Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 6º da Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).
- As suspensões das parcelas dos Programas Auxílio Brasil e Bolsa Família que, na forma do § 9º do art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, não tenham sido aplicadas até o momento da publicação desta Lei não serão tratadas como dívidas da família beneficiária nem imputadas ao Programa Bolsa Família. [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).
- As agências financeiras oficiais de fomento desenvolverão, de forma integrada e articulada, instrumentos de crédito específicos para a inclusão produtiva das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
- Ficam revogados:
I - os §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003;[[Lei 10.779/2003, art. 2º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33, I.).
II - o art. 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 6º-B.]]
III - os seguintes dispositivos da Lei 14.284, de 29/12/2021:
a) arts. 1º a 20; [[Lei 14.284/2021, art. 1º. Lei 14.284/2021, art. 2º. Lei 14.284/2021, art. 3º. Lei 14.284/2021, art. 4º. Lei 14.284/2021, art. 5º. Lei 14.284/2021, art. 6º. Lei 14.284/2021, art. 7º. Lei 14.284/2021, art. 8º. Lei 14.284/2021, art. 9º. Lei 14.284/2021, art. 10. Lei 14.284/2021, art. 11. Lei 14.284/2021, art. 12. Lei 14.284/2021, art. 13. Lei 14.284/2021, art. 14. Lei 14.284/2021, art. 15. Lei 14.284/2021, art. 16. Lei 14.284/2021, art. 17. Lei 14.284/2021, art. 18. Lei 14.284/2021, art. 19. Lei 14.284/2021, art. 20.]]
b) §§ 1º e 2º do art. 21; [[Lei 14.284/2021, art. 21.]]
c) arts. 22 a 27; e [[Lei 14.284/2021, art. 22. Lei 14.284/2021, art. 23. Lei 14.284/2021, art. 24. Lei 14.284/2021, art. 25. Lei 14.284/2021, art. 26. Lei 14.284/2021, art. 27.]]
d) §§ 1º a 6º do art. 28; [[Lei 14.284/2021, art. 28.]]
IV - os arts. 1º a 5º da Lei 14.342, de 18/05/2022; e [[Lei 14.342/2022, art. 1º. Lei 14.342/2022, art. 2º. Lei 14.342/2022, art. 3º. Lei 14.342/2022, art. 4º. Lei 14.342/2022, art. 5º.]]
V - a Medida Provisória 1.155, de 01/01/2023.
- Esta Lei entra em vigor:
I - em 01/01/2024, quanto:
a) aos arts. 30 e 31 e ao inciso I do caput do art. 33; [[Lei 14.601/2023, art. 30. Lei 14.601/2023, art. 31. Lei 14.601/2023, art. 33.]]
b) ao § 3º do art. 4º; e [[Lei 14.601/2023, art. 4º.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 19/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet