Legislação

Lei 14.601, de 19/06/2023
(D.O. 20/06/2023)

Art. 23

- Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Auxílio Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.


Art. 24

- As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil deixarão de receber os benefícios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das regras de elegibilidade e de manutenção de benefícios do Programa Bolsa Família.


Art. 25

- Com a finalidade de garantir a continuidade do atendimento às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, os contratos vigentes para a sua operacionalização poderão ser aditados no âmbito do Programa Bolsa Família.


Art. 26

- Ficam extintos os benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284, de 29/12/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]

§ 1º - Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos em dezembro de 2022, até que se complete o total das 12 (doze) parcelas mensais previstas, dos seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284, de 29/12/2021: [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]

I - Auxílio Esporte Escolar;

II - Bolsa de Iniciação Científica Júnior; e

III - Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os procedimentos para a execução dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo durante o ano de 2023.


Art. 27

- O disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito: [[Lei 14.601/2023, art. 18. Lei 14.601/2023, art. 19.]]

I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei; e

II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei.

§ 1º - As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei 10.836, de 9/01/2004, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei 14.284, de 29/12/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 28.]]


Art. 28

- A Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.742/1993, art. 6º-F - Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
[...]
§ 2º - A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata a Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 12.]]
§ 4º - Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nas 3 (três) esferas da Federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados.
§ 5º - A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento.
§ 6º - O CadÚnico coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, de forma a reduzir sua invisibilidade social e com vistas a identificar suas demandas por políticas públicas, na forma do regulamento. ] (NR)
[[...]]
§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
[...]] (NR)

Art. 29

- O art. 6º da Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 5º - Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§ 5º-A - Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.[[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.
§ 7º - Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974.
§ 8º - Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 9º - As operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamentos mercantis de que trata o § 5º-A deste artigo deverão ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato. ] (NR)

Art. 30

- O art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).

§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).
[...]] (NR)

Art. 31

- As suspensões das parcelas dos Programas Auxílio Brasil e Bolsa Família que, na forma do § 9º do art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, não tenham sido aplicadas até o momento da publicação desta Lei não serão tratadas como dívidas da família beneficiária nem imputadas ao Programa Bolsa Família. [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).


Art. 32

- As agências financeiras oficiais de fomento desenvolverão, de forma integrada e articulada, instrumentos de crédito específicos para a inclusão produtiva das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.


Art. 34

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 01/01/2024, quanto:

a) aos arts. 30 e 31 e ao inciso I do caput do art. 33; [[Lei 14.601/2023, art. 30. Lei 14.601/2023, art. 31. Lei 14.601/2023, art. 33.]]

b) ao § 3º do art. 4º; e [[Lei 14.601/2023, art. 4º.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 19/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet