Legislação
Lei 14.601, de 19/06/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- As suspensões das parcelas dos Programas Auxílio Brasil e Bolsa Família que, na forma do § 9º do art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, não tenham sido aplicadas até o momento da publicação desta Lei não serão tratadas como dívidas da família beneficiária nem imputadas ao Programa Bolsa Família. [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).
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