Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS AO ESFORÇO INDIVIDUAL E À EMANCIPAÇÃO PRODUTIVA (Ir para)

Subseção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)
Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais referidos no art. 77 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 8º desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 8º. Lei 9.394/1996, art. 77.]]
§ 1º - As instituições educacionais que estejam regulamentadas para funcionamento conforme previsto no caput deste artigo deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e sobre os quantitativos de vagas, as penalidades e o ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.
§ 2º - O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro.
§ 3º - O instrumento de adesão dos estabelecimentos educacionais a ser utilizado para formalizar a parceria será o termo de fomento, para as instituições educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.]

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