Legislação

Lei 14.620, de 13/07/2023

Art. 42
Art. 42

- O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparatórios de operações futuras praticados sob a vigência da Lei 11.977, de 7/07/2009, e da Lei 14.118, de 12/01/2021.

Parágrafo único - O disposto nesta Lei poderá ser aplicado na convalidação de que trata o caput, desde que em benefício da operação e que não colida com as diretrizes previstas no art. 3º. [[Lei 14.620/2023, art. 3º.]]

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