Legislação
Lei 14.620, de 13/07/2023
- Serão priorizadas, para fins de atendimento a provisão subsidiada de unidades habitacionais com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:
I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II - de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei 12.764, de 27/12/2012, devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados às suas condições físicas;
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
III - em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
IV - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
VI - em situação de rua;
VII - que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha);
VIII - residentes em área de risco;
IX - integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
§ 1º - De forma complementar, deverão ser também observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas de atendimento do Programa, como a Lei 12.288, de 20/07/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), entre outras.
§ 2º - Observado o disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá estabelecer critérios complementares, conforme a linha de atendimento do Programa, e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.
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