Legislação

Lei 14.628, de 20/07/2023

Art. 10

Capítulo II - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Art. 10

- O PAA poderá ser executado:

I - mediante termo de adesão firmado por órgãos ou por entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio;

II - mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), nos termos do regulamento; ou

III - diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 8º desta Lei. [[Lei 14.628/2023, art. 8º.]]

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