Legislação
Lei 14.628, de 20/07/2023
Art. 10
Capítulo II - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 10- O PAA poderá ser executado:
I - mediante termo de adesão firmado por órgãos ou por entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio;
II - mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), nos termos do regulamento; ou
III - diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 8º desta Lei. [[Lei 14.628/2023, art. 8º.]]
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