Legislação
Lei 14.628, de 20/07/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 11- Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a efetuar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas e de assistência técnica e extensão rural, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Os serviços de assistência técnica e extensão rural de que dispõe o caput deste artigo têm o objetivo de auxiliar a articulação, a elaboração, a organização e a gestão dos projetos de venda ao PAA, especialmente o público beneficiário prioritário de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 14.628/2023, art. 6º.]]
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