Legislação
Lei 14.628, de 20/07/2023
Capítulo III - DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA (Ir para)
Art. 14- Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, e de insegurança alimentar e nutricional, conforme regulamento.
§ 1º - São finalidades do Programa Cozinha Solidária:
I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional, em cumprimento ao art. 6º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 6º.]]
II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;
IV - promover a educação alimentar e nutricional;
V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;
VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;
VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e
VIII - articular com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social a organização e a estruturação de sistemas locais de abastecimento, de forma a compreender desde a produção até o consumo dos alimentos.
§ 2º - As cozinhas solidárias são tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional.
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