Legislação
Lei 14.637, de 25/07/2023
Art. 3º
Art. 3º
- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
I - o crédito rural para produção e comercialização;
II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - a difusão das informações de mercado; e
IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.
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