Legislação

Lei 14.666, de 04/09/2023

Art.

Capítulo IV - DOS ESTÍMULOS AO EMPREENDEDORISMO RURAL (Ir para)

Seção V - DA DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS NO MEIO RURAL (Ir para)

Art. 8º

- A difusão de tecnologias no âmbito da PNEEJC dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais interessados;

II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais e na difusão de seus resultados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), de que trata a Lei 8.171, de 17/01/1991;

III - incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;

IV - estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação; e

V - incentivo à formação continuada de agentes de Ater com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias por meio da rede de Ater.

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