Legislação
Lei 14.666, de 04/09/2023
Capítulo V - DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 9º- O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos fins desta Lei;
II - definir as diretrizes e as normas para a execução da PNEEJC;
III - propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC;
IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI - propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e
VII - incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC.
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