Legislação
Lei 14.701, de 19/10/2023
Capítulo III - DO USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Art. 20- O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.
Parágrafo único - A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).]
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