Legislação
Lei 14.701, de 19/10/2023
(D.O. 20/10/2023)
- Cabe às comunidades indígenas, mediante suas próprias formas de tomada de decisão e solução de divergências, escolher a forma de uso e ocupação de suas terras.
- O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.
Parágrafo único - A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).]
- Fica assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 21 - (VETADO).]
- Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 22 - (VETADO).]
- O usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas protegidas, observada a compatibilidade do respectivo regime de proteção. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
§ 1º - O órgão federal gestor responderá pela administração das áreas das unidades de conservação superpostas a terras indígenas, com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, considerados os seus usos, tradições e costumes, e poderá, para tanto, contar com a consultoria do órgão indigenista federal competente. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
§ 2º - O trânsito de visitantes e pesquisadores não indígenas deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação, nos horários e condições estipulados pelo órgão federal gestor. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 23 - (VETADO).]
- O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:
I - por particulares autorizados pela comunidade indígena;
II - por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;
III - pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;
IV - por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;
V - por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.
§ 1º - No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.
§ 2º - No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.
§ 3º - O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [§ 3º - (VETADO).]
- São vedadas a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza ou a troca pela utilização das estradas, dos equipamentos públicos, das linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocados a serviço do público em terras indígenas. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 25 - (VETADO).]
- É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.
§ 1º - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [§ 1º - (VETADO).]
§ 2º - É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO).]
I - os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
II - a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
III - a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
IV - os contratos sejam registrados na Funai. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
- É permitido o turismo em terras indígenas, organizado pela própria comunidade indígena, admitida a celebração de contratos para a captação de investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º do art. 26 desta Lei. [[Lei 14.701/2023, art. 26.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Parágrafo único - Nas terras indígenas, é vedada a qualquer pessoa estranha às comunidades indígenas a prática de caça, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se relacionada ao turismo organizado pelos próprios indígenas, respeitada a legislação específica.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 27 - (VETADO).]