Legislação

Lei 14.701, de 19/10/2023

Art. 25

Capítulo III - DO USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)

Art. 25

- São vedadas a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza ou a troca pela utilização das estradas, dos equipamentos públicos, das linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocados a serviço do público em terras indígenas. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 25 - (VETADO).]

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