Legislação
Lei 14.701, de 19/10/2023
Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção II - DAS TERRAS INDÍGENAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS (Ir para)
Art. 10- Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 148.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 10 - (VETADO).]
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