Legislação
Lei 14.701, de 19/10/2023
Capítulo III - DO USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Art. 21- Fica assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 21 - (VETADO).]
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