Legislação

Lei 14.717, de 31/10/2023

Art.
Art. 2º

- O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos. [[Lei 14.717/2023, art. 1º.]]

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