Legislação

Lei 14.719, de 01/11/2023

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - obras ou serviços de engenharia paralisados:

a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;

b) aqueles que tenham, inseridos no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, na data de entrada em vigor desta Lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;

c) aqueles que tenham, registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor desta Lei;

d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20/04/2021; ou

e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 01/04/2023 e a data de entrada em vigor desta Lei;

II - obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.

Parágrafo único - Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado, será considerada a situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Lei.

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