Legislação

Lei 14.719, de 01/11/2023

Art.
Art. 3º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar ao FNDE interesse em sua retomada, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 9º desta Lei. [[Lei 14.719/2023, art. 9º.]]

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